Datas-base avançam e seguem para apreciação no 2º turno de Plenário
Projeto chega as últimas etapas antes da sanção
Após levar o tema ao CNMP, sindicato o submete à apreciação do Judiciário, conforme deliberação da categoria
Com o intuito de sanar as dúvidas dos servidores após a última AGE, realizada no último dia 20, quanto o andamento das medidas tomadas pelo SINDSEMPMG acerca da Lei 22.618/2017, que cria cargos de assessores de recrutamento amplo (sem necessidade de concurso público) e extingue cargos efetivos de analistas concursados do Ministério Público de Minas Gerais, o sindicato solicitou a sua assessoria jurídica que relatasse o que tem sido feito em âmbito judicial.
Leia a nota técnica do setor Jurídico na íntegra:
“O SINDSEMPMG, desde a promulgação da Lei nº 22.618/2017, que extinguiu os cargos de analista e procedeu à criação dos cargos comissionados, vem tomando todas as providências jurídicas e administrativas a fim de buscar a reversão da mesma.
Como é de conhecimento da categoria, em março de 2018 a questão foi levada ao CNMP a fim de que o órgão superior do Ministério Público analisasse a questão e se posicionasse quanto à mesma. Em razão de tal providência, não poderia o SINDSEMPMG propor, antes do término de tal análise, qualquer outra medida jurídica contra a norma a fim de evitar decisões conflitantes ou que pudessem prejudicar a categoria.
Assim, foi necessário aguardar que a representação junto ao CNMP chegasse ao seu fim para que outra medida fosse tomada. Tendo o CNMP se manifestado de forma negativa à representação apresentada, o que ocorreu somente no presente ano, o sindicato procedeu então à propositura, em 15/07/2019 à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao TJMG, conforme já havia sido aprovado pela categoria em AGE realizada em 21 de junho de 2017.
A ADI em questão não poderia ser proposta diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por tratar-se de ato normativo estadual e de infração à Constituição Estadual, cuja competência legal originária para análise é do TJMG.
A ADI nº 1.0000.19.080849-3/000, protocolada em 15/07/2019 fora distribuída para o Órgão Especial, encontrando-se sob relatoria do Des. Paulo Cézar Dias e aguardando, no presente momento, que as entidades envolvidas (AGE, PGJ e ALMG) prestem informações acerca da criação da norma em questão, conforme previsão legal.
O SINDSEMPMG em momento algum manteve-se inerte frente à situação e sempre pontou sua atuação com base nos critérios jurídicos cabíveis em cada momento específico e na transparência de seus atos levados à conhecimento da categoria por meio das matérias veiculadas em seu site, lista de transmissão, e-mail e por meio das AGEs realizadas com os servidores de forma presencial e virtual com o acompanhamento à distância para os servidores que não podem comparecer à capital, com possibilidade de ampla participação pelos mesmos através do chat e demais canais de comunicação.
Tão logo tenhamos um posicionamento judicial quanto à ADI em questão, o mesmo será levado à conhecimento da categoria por meio dos canais oficiais do SINDSEMPMG.
A estratégia adotada foi aprovada em AGE da categoria realizada no início do ano de 2018”.
Liminar
Indagados se não caberia liminar para o caso, o Dr. Leonardo Militão respondeu que “qualquer liminar possui como requisito o perigo na demora. Como foi tomada a decisão política de interpelar perante o CNMP primeiro, já temos muito tempo da vigência da lei. Sendo assim, não haveria chances de obtenção da liminar e tal pedido apenas atrasaria a tramitação do feito. Em reunião da Diretoria, foi decidido deixarmos preparado um Mandado de Segurança contra eventuais nomeações, quando poderemos sim efetuar o pedido liminar", finalizou.
O SINDSEMPMG preza a transparência de seus atos e tomadas de decisão, por isso decidiu esclarecer esse ponto que estava gerando dúvidas na categoria.
Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDSEMPMG
Publicado em 27/08/2019 às 14:49Projeto chega as últimas etapas antes da sanção
Medida é permitida por lei, caso limite de gastos com folha de pessoal seja ultrapassado. A LRF tem sido um importante entrave ao cumprimento dos direitos dos servidores públicos