Governador anuncia um programa de arrocho impiedoso para os servidores públicos mineiros

Governador anuncia um programa de arrocho impiedoso para os servidores públicos mineiros

 

Estão inclusos no projeto os colegas ativos, aposentados e pensionistas, civis e militares

 

O governador Romeu Zema acaba de publicar o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2018, onde muda radicalmente a contabilização das despesas de pessoal; tais despesas sobem de 60% para aproximadamente 80% da receita corrente líquida; e o Estado fica autorizado a adotar todas as restrições draconianas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de um plano de arrocho, sem precedentes no Estado, que irá afetar de forma impiedosa os servidores públicos, ativos e aposentados e pensionistas, civis e militares.

 

A deputada Marília Campos afirma: “O governador Romeu Zema parte de um diagnóstico errado da crise estadual e, por isso mesmo, transforma os servidores estaduais em verdadeiros ‘bodes expiatórios’ como sendo os grandes responsáveis pela crise. A crise financeira do Estado, que é real, é fruto de pelo menos três grandes fatores:

 

a) a recessão econômica dilacerou as receitas do Estado, sendo que no período de 2015 a 2018 elas cresceram apenas 18,26% abaixo da inflação de 25,63%;

 

b) a Lei Kandir acabou com o ICMS das exportações, retirou de Minas R$ 135 bilhões e encheu os bolsos dos donos das empresas privadas exportadoras, como a Vale;

 

c) a dívida de Minas é igual à do antigo Banco Nacional da Habitação (BNH), quando mais paga mais ela cresce. Sem enfrentar estas três questões não será possível sanear as finanças de Minas.

 

Vale ressaltar, ainda, que serviços públicos são quase sinônimo de servidores públicos, e o arrocho a eles vai deteriorar ainda mais os serviços prestados à população. Romeu Zema acaba de anunciar a suspensão da admissão de 1.560 novos policiais que iriam melhorar a segurança no Estado. O certo é que o povo mineiro e brasileiro está cansado de austeridade e arrocho e quer a adoção de um plano de desenvolvimento para gerar mais emprego e renda e mais recursos para melhorar os serviços públicos. Vamos levar estas ideias para o debate com a sociedade e para a Assembleia Legislativa e vamos, de forma propositiva, apresentar soluções para os problemas do Estado”.

 

Secretário da Fazenda anunciou o plano de arrocho em entrevista ao “Estadão”

 

O secretário Gustavo Barbosa declarou em entrevista recente que “o Estado de Minas vem adotando, e não é de agora nem do atual governo, um enquadramento de despesa com pessoal que ao meu ver, e também na avaliação do Tesouro Nacional, é equivocado. Ou seja, hoje está no limite de despesa com pessoal, quase 60% frente à receita corrente líquida, e, na avaliação da equipe (da transição), é quase 80%, o que é compatível com a avaliação do Tesouro Nacional. Então, de cara, a intenção é publicar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que traz informações sobre caixa e despesa de pessoal, entre outras), já dentro da administração Zema, com a efetiva despesa de pessoal. Isso quer dizer que o Estado, por parte do Poder Executivo, irá exceder o limite da LRF com suas consequências. Estou falando isso porque o Regime de Recuperação Fiscal não acontece da noite para o dia, são meses de negociação com Brasília. Até que haja a ratificação dos números, a gente calcula em torno de 6 a 7 meses. Enquanto isso, a gente já quer agir explicitando a real despesa de pessoal e, com isso, já existem consequências. A LRF nos determina ações frente ao desenquadramento, que são redução de no mínimo 20% dos cargos comissionados, e o governador Zema quer e ambiciona bem mais do que isso. Depois, se for necessário - e gostaria de colocar isso, se for necessário -, a demissão dos servidores não estáveis, e assim sucessivamente seguindo a bula que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso vai ocorrer antes da adesão à recuperação fiscal. Já é um ataque à despesa de pessoal, que é o grande problema” (Estadão, 20/12/2018).

 

É isso o que o governo está fazendo:

 

a) mudou a contabilização das despesas de pessoal do Poder Executivo, que passaram nos novos cálculos de 48,95% para 66,65% e o relatório fiscal consolidado dos poderes deverá apresentar uma despesa de pessoal próxima a 80%;

 

b) trabalhará pela adesão do Estado ao Plano de Recuperação Fiscal do governo Federal, que exigirá o aprofundamento do arrocho fiscal e a privatização de todas as estatais mineiras.

 

Confira as medidas de arrocho previstas na LRF

 

Prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.(...) Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento);  III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

 

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 

 

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; 

 

IV - decorrentes de decisão judicial;

 

Prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o controle das despesas de pessoal:

 

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

 

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

 

II - Criação de cargo, emprego ou função;

 

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

V - Contratação de hora extra, salvo alguns poucos casos;

 

b) Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro;

 

c) Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

 

 

Zema defende a adesão ao Regime de Recuperação do Governo Federal

O governador de Minas tentará aprovar na Assembleia Legislativa (ALMG) a adesão ao Programa Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. O prazo de vigência do plano será fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado. Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear, até que seja atingido o valor integral da prestação ao término do prazo da prorrogação. Prevê a lei 159/2017: “O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção”.

 

A lei ou o conjunto de leis deverá implementar as seguintes medidas, dentre outras:

 

I - A autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;

 

II - A adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei no 13135/2016, principalmente quanto ao caráter transitório das pensões por morte, que teriam, de acordo com a idade a seguinte duração: o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

 

III - A redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;

 

IV - A revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;

 

V - A instituição, se cabível, do regime de previdência complementar.

 

Além das exigências listadas anteriormente, as vedações impostas ao Estado que adere ao Plano de Recuperação Fiscal são severas. São vedados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:

 

  • a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
     
  • a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
     
  • a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
     
  • a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
     
  • a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor;
     

 O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.

 

Publicado em 06/02/2019 às 15:39

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