Advogado do SINDSEMPMG analisa os principais pontos da proposta que devem prejudicar diretamente os servidores
Após quase 9 horas de discussão, a CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania) da Câmara dos Deputados considerou constitucional e aprovou no fim da noite de ontem a proposta de reforma da Previdência apresentada pelo governo.
Agora, o texto segue para a comissão especial, que deve ser instalada nesta quinta-feira (25). Na comissão, foram por 48 votos a 18, sem abstenções.
Depois da aprovação, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) disse que o governo precisa se organizar para conseguir os votos necessários para a aprovação no plenário, já que hoje não teria o suficiente para aprovar esta ou qualquer outra matéria polêmica na Casa.
Já a oposição afirmou que vai entrar com mandado de segurança no STF para anular o resultado da votação. O argumento será de que o colegiado desconsiderou o requerimento para suspender a tramitação do texto por 20 dias, que teria sido assinado por 1/5 dos deputados, como prevê a Constituição.
Análise
O SINDSEMPMG, ciente dos riscos os quais os servidores estão sujeitos caso a PEC continue obtendo aprovação nas etapas seguintes, solicitou ao advogado especialista em Direito Previdenciário, Abelardo Sapucaia, que analisasse o texto e salientasse quais pontos impactarão diretamente a categoria.
Sapucaia elencou em 13 tópicos como a proposta do governo pode afetar a vida do servidor:
1 - Aumento gradativo e perverso da idade mínima e do tempo mínimo de contribuição por meio do sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição): o número atual de pontos para a aposentadoria que é 85 para as mulheres e 95 pontos para os homens, sofrerá aumento gradativo de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens;
2 – Aumento da idade mínima para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003: os servidores que têm a expectativa de aposentarem com integralidade e paridade terão a idade mínima majorada de 55 para 62 anos, no caso das mulheres. E de 60 para 65 anos, no caso dos homens. Além disso, esses servidores terão que cumprir o número mínimo de pontos especificado no item anterior;
3 – Relativização do critério da integralidade para servidores que ingressaram antes de 31/12/2003: o servidor que está aguardando cumprir os requisitos para aposentadoria integral, mas que recebeu ao longo do tempo remuneração variável decorrente de cargo em comissão ou de produtividade por exemplo, poderá não se aposentar com a mesma remuneração da ativa, pois haverá um cálculo de média dentro da integralidade.
4 – Servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 terão um critério mais prejudicial para apuração da média das remunerações: o critério atual de cálculo da média com base nas 80% (oitenta por cento) maiores remunerações, passará a ser com base na média de todas as remunerações (100%), critério extremamente prejudicial que reduzirá o valor das aposentadorias, principalmente no caso de servidores que averbaram tempo da iniciativa privada.
5 – Aposentadoria com 100% (cem por cento) da média: para o servidor se aposentar com a totalidade da média (100%), terá que ter 40 anos de contribuição, seja homem ou mulher.
6 – “Gatilho” para aumento automático da idade mínima: ficará expresso no texto constitucional que toda vez que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira haverá aumento da idade mínima para concessão de aposentadorias. Ou seja, a idade mínima proposta que já é alta, poderá ser ainda maior.
7 – Redução do valor das aposentadorias por invalidez: se PEC 06/2019 for aprovada, acabará com a possibilidade da aposentadoria por invalidez calculada com base na remuneração do cargo efetivo, mesmo que o servidor tenha ingressado no serviço antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003. Ou seja, a aposentadoria por invalidez será sempre calculada com base na média das remunerações (média de todas as remunerações, a partir de julho de 1994), sendo que se aposentadoria não for decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e de doenças do trabalho, o valor do benefício poderá ser de apenas 60% da média.
8 - Aumento da contribuição previdenciária do servidor público: haverá aumento da alíquota de contribuição previdenciária do servidor público, principalmente para aqueles que recebem remuneração acima do teto do Regime Geral (atualmente R$5.839,45). O aumento será progressivo (mesmo critério da alíquota de Imposto de Renda), variando de 0,5 até 8%, dependendo da remuneração do servidor.
9 – Possibilidade de instituição de contribuição previdenciária extraordinária: se a PEC 06/2019 for aprovada, será inserido na Constituição Federal dispositivo que autoriza a cobrança de contribuição previdenciária extraordinária toda vez que houver déficit atuarial no Regime Próprio. Essa cobrança extraordinária atingirá servidores ativos, aposentados e pensionistas que recebem remuneração acima do salário mínimo.
10 – Novo regime previdenciário de capitalização: a Reforma da Previdência pretende implantar o sistema de capitalização para novos servidores. Esse novo sistema poderá acarretar problemas no equilíbrio financeiro e atuarial dos atuais fundos previdenciários baseados no sistema de repartição, já que os novos servidores irão contribuir para um outro fundo (fundo de capitalização), acarretando, no futuro, déficit atuarial no sistema atual baseado na repartição.
11 - Redução de até 40% (quarenta por cento) no valor das pensões por morte: as pensões por morte passarão a ser concedidas no percentual de 50% mais 10% para cada dependente do servidor. Caso o servidor tenha apenas um dependente com direito à pensão, o percentual do benefício será de apenas 60%.
Além disso, o cálculo da pensão, na hipótese do servidor falecer na ativa, será extremamente prejudicial, pois será feito com base na média das remunerações, sobre essa média será aplicado o percentual de concessão da pensão.
12 – Restrição na acumulação de aposentadoria e pensão por morte: o servidor que cumprir os requisitos para recebimento de aposentadoria e tiver direito também a uma pensão por morte, receberá a totalidade do benefício mais vantajoso e apenas um percentual do benefício menos vantajoso financeiramente, independentemente do regime previdenciário pagador dos benefícios.
Ou seja, se a pensão por morte for mais vantajosa, o servidor receberá apenas um percentual da sua aposentadoria, que poderá ser de apenas 20%.
13 - Desconstitucionalização das regras previdenciárias: regras para concessão de aposentadorias e pensões que estão previstas atualmente na Constituição Federal, serão retiradas do texto constitucional e serão objeto de Lei Complementar, o que facilitará outras alterações posteriores que poderão ser ainda mais prejudiciais aos servidores públicos.
*Abelardo Sapucaia – advogado e professor especialista em Direito Previdenciário – consultor jurídico do SINDSEMPMG
Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDSEMPMG com informações do UOL
Publicado em 24/04/2019 às 11:29