Congresso técnico vai definir últimos ajustes
Faltam poucos dias para a bola começar a rolar pela Copa da Justiça de Futebol Society 2018
Em resposta à desoneração da folha de pagamento para setores econômicos e prefeituras, que reduziu a contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) de 22% para 8%, o Senado Federal aprovou, no último dia 14 de agosto, a PEC 66/2023.
Originalmente, a proposta tinha como objetivo reabrir o prazo para que os municípios parcelassem em até 300 vezes suas dívidas com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e o RGPS, além de estabelecer limites para o pagamento de precatórios. Para usufruir desse parcelamento, a PEC exige que o município que possui RPPS comprove a realização de reformas para adequá-lo às alterações feitas na previdência dos servidores da União, presentes na Reforma Previdenciária de Bolsonaro (EC 103/2019).
No entanto, o relator da PEC, senador Carlos Portinho (PL/RJ), apresentou um texto alternativo, elaborado com base em uma contribuição da Confederação Nacional de Municípios (CNM). A emenda estabelece que, 18 meses após a promulgação da Emenda Constitucional, os municípios passem a adotar automaticamente as mesmas regras previdenciárias aplicadas à União.
Dessa forma, a PEC elimina a autonomia e discricionariedade dos estados e municípios em legislar sobre seus regimes próprios de previdência, afetando tanto os municípios que ainda não realizaram suas reformas, como é o caso de Belo Horizonte, quanto aqueles que aplicaram regras mais brandas que as previstas na EC 103/2019. A autonomia local só será mantida caso os estados e municípios adotem regras mais rigorosas em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do que as definidas pela reforma.
Outro ponto crítico é a possibilidade de desvinculação de alguns itens das receitas municipais, com a suspensão dos mínimos constitucionais obrigatórios até 31 de dezembro de 2032, o que pode prejudicar áreas essenciais como saúde e educação.
A PEC 66/2023 não apenas viola a autonomia dos municípios para legislar sobre seus RPPS, mas também impede qualquer discussão que considere as particularidades locais. Muitos municípios não realizaram suas reformas previdenciárias porque simplesmente não necessitam delas. É incompreensível que regras mais brandas sejam rejeitadas, enquanto se impõem regramentos mais severos que aumentam a idade mínima para aposentadoria, reduzem o valor dos benefícios e elevam as alíquotas de contribuição.
O SIDSEMPMG segue mobilizado junto aos seus parceiros para o enfrentamento da PEC 66/2023 contra mais esse ataque aos direitos dos Servidores Públicos.
Desdobramentos
Destaca-se que após a aprovação do texto os entes federativos terão 18 meses para adequar suas normas sob pena de vigência do respectivo texto:
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão :desta Emenda Constitucional, alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não promoverem as alterações a que se refere o caput deste artigo em até 18 (dezoito) meses após a data da promulgação desta Emenda Constitucional, passam a vigorar as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal.
Com a aprovação no Senado, a PEC 66/2023 segue agora para tramitação na Câmara dos Deputados, onde aguarda despacho do presidente da Casa, Arthur Lira (PP/AL).
Veja os comparativos realizados pelo parceiro do SINDSEMPMG, o especialista em Direito Público e advogado Nazário Nicolau:
Fonte Tabelas: Nazário Nicolau
Publicado em 30/08/2024 às 11:12