Mobilizações conjuntas estão programadas para pressionar votação dos projetos
Sindicatos se preparam para o retorno parlamentar
Advogado especialista no tema emite nota técnica sobre a repercussão da Reforma e analisa impactos da PEC Paralela para os servidores estaduais
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, algumas regras da Reforma da Previdência já estão valendo para os servidores estaduais. Ao longo deste texto iremos abordar as regras que já estão em vigor e também falaremos um pouco daquelas que dependem da aprovação da PEC paralela e de lei estadual.
Regras que já estão em vigor:
1 – Restrição de acumulação de aposentadoria e pensão por morte ou mais de uma pensão por morte - o texto aprovado restringe o recebimento de mais de um benefício previdenciário. A restrição será sobre o benefício de menor valor.
Assim, o benefício mais vantajoso financeiramente será pago integralmente e o menos vantajoso será reduzido gradativamente, de acordo com as faixas estabelecidas no parágrafo 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Essa restrição não se aplica ao servidor que tiver direito de receber duas aposentadorias, seja no mesmo regime previdenciário (cargos acumuláveis) ou em regimes previdenciários distintos.
Com a aprovação da Reforma iniciou-se a discussão sobre a aplicabilidade imediata desta regra para os servidores estaduais. A intenção do poder constituinte derivado foi de aplicar a restrição de imediato para todos os trabalhadores, tanto filiados do INSS como de regimes próprios de previdência, eis que no artigo da emenda constitucional que trata da acumulação de benefícios não há qualquer exceção para aplicação imediata aos servidores estaduais e municipais, como ocorre nos artigos que tratam dos requisitos para concessão de aposentadorias e pensão por morte.
2 – Proibição de incorporar vantagens temporárias ou decorrentes de função de confiança ou de cargo em comissão – a Emenda Constitucional nº 103 inclui o parágrafo 9º no art. 39 da Constituição Federal para proibir a incorporação na remuneração do servidor no cargo efetivo de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Ficam ressalvadas expressamente as vantagens já incorporadas até a data de entrada em vigor das novas regras (13/11/2019).
Aqui não se trata de uma alteração na situação previdenciária do servidor, mas sim, na situação funcional, e que poderá ter reflexos futuros na situação previdenciária.
3 – Fim da sanção administrativa de aposentadoria compulsória para membros do Ministério Público e Magistrados – com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 acaba a possibilidade de aplicação da sanção de aposentadoria compulsória para membros do Ministério Público e Magistrados que cometerem ato ilícito (alterações feitas nos artigos 93 e 130-A da Constituição Federal). Ou seja, serão aplicadas outras penas previstas para o caso, mas não a aposentadoria compulsória.
4 – Extinção do vínculo do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão – outra regra que já está valendo para todos os servidores estaduais e municipais é a que determina o rompimento do vínculo com a Administração Pública do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que venha a se aposentar pelo INSS, desde que o tempo no cargo comissionado seja utilizado para concessão da respectiva aposentadoria.
Essa regra se aplica também para empregados públicos.
Regras que dependem da aprovação da PEC paralela (PEC 133/2019) e de lei ordinária do Estado
As regras da Reforma da Previdência que tratam dos requisitos para concessão de aposentadorias e cálculo de aposentadorias e pensões por morte ainda não estão valendo para os servidores públicos estaduais. Para que essas regras comecem a valer para os servidores do Estado é necessária a promulgação da PEC paralela e depois a aprovação de uma lei ordinária do Estado manifestando a vontade de aderir à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).
A PEC paralela foi aprovada no segundo turno do Senado Federal no dia 19 de novembro e agora depende de aprovação na Câmara dos Deputados para começar a valer. Considerando que começou a tramitar recentemente na Câmara, a votação em plenário deve ficar para o ano que vem.
Enquanto isso, as novas regras para aposentadorias e pensões não se aplicam para os servidores estaduais, o que dá a possibilidade aos servidores de continuarem cumprindo os requisitos para aposentadoria nas regras antigas e ainda vigentes atualmente (direito adquirido).
Se a PEC paralela não for aprovada na Câmara, cada Estado terá que fazer a sua própria Reforma da Previdência. Os governos dos Estados de São Paulo, Piauí e Mato Grosso, por exemplo, já apresentaram os projetos para fazerem a sua própria Reforma.
Aqui em Minas Gerais o governo do Estado já anunciou que aguarda a aprovação da PEC paralela para aderir às regras dos servidores federais.
O aumento da contribuição previdenciária depende de lei estadual
Por fim, no que se refere ao aumento da alíquota de contribuição previdenciária, a Emenda Constitucional nº 103, estabelece que a contribuição do servidor público estadual e municipal não poderá ser inferior à contribuição do servidor federal, a não ser que o Regime Próprio do estado ou município não tenha déficit atuarial.
No caso dos Estados, como Minas Gerais, que a alíquota de contribuição é inferior a 14%, será necessária uma lei estadual estabelecendo a nova alíquota. A Emenda 103 não estabeleceu prazo para que Estados e Municípios editem a respectiva lei.
Todavia, no dia 04 de dezembro foi publicada Portaria do Ministério da Economia, de constitucionalidade totalmente questionável, fixando o prazo até o dia 31 de julho de 2020 para que Estados e Municípios adequem a contribuição previdenciária à alíquota da União.
Fonte: Abelardo Sapucaia – advogado e professor especialista em Direito Previdenciário – consultor jurídico do Sindsempmg
Publicado em 08/01/2020 às 13:54Sindicatos se preparam para o retorno parlamentar
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