O que é e o que não é assédio moral

O que é e o que não é assédio moral

 

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O conceito de assédio moral não é consensual entre todos os autores e pesquisadores, mas há pontos em comum que tornam possível estabelecer um parâmetro do que é e do que não é o assédio. Por ser tratar de um tema relacionado à subjetividade, sua caracterização fica ainda mais complexa, exigindo cautela e esclarecimentos em fontes bem embasadas para não haver banalização do tema e para que o devido combate aos seus malefícios possa ser feito.

 

O assédio moral no trabalho se configura como:

 

  • conjunto de violências que podem ser explícitas ou não, intencionais ou não, pois o próprio agressor pode não se dar conta de que está praticando o assédio;
     
  • contém dano moral;
     
  • acarretam sofrimento psíquico que, na grande maioria dos casos, traz consequências sociais, físicas e emocionais para o indivíduo que o sofre. O sofrimento se origina no trabalho e começa a afetar todas as instâncias da sua vida;
     
  • as formas de violência se manifestam através de condutas abusivas e desrespeitosas, diversas sutis e/ou explicitas;
     
  • acontecem de forma repetida e frequente no trabalho, muitas vezes com a participação ativa da organização, sobretudo por meio de suas políticas de gestão de pessoal, que podem negligenciar ou até mesmo permitir e/ou incentivam tais práticas.
     

O que não é assédio:

  • ASSÉDIO SEXUAL – “A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos, que abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil.” (TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200, Rel. Lucide D’Ajuda Lyra de Almeida, DJMG: 20-04-202)- O assédio sexual pode estar ou não contido dentro de um quadro de assédio moral.
     
  • DANO MORAL – Art. 5º, X, da CF dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”- Um único episódio de agressão verbal, física, ou desrespeito com testemunha e prejuízos de alguma ordem , se aconteceu de forma isolada de um conjunto de práticas configuram em dano moral. Todo assédio contém dano moral, mas nem todo dano se dará dentro de um quadro de assédio.
     
  • EVENTOS ISOLADOS OU EVENTUAIS – Pode consistir em dano já falado anteriormente ou em conflitos passíveis de resolução interna.
     
  • EXIGÊNCIAS PROFISSIONAIS JUSTAS E ACORDADAS PREVIAMENTE – Constituirá pratica abusiva se a regra não valer para todos, se ela foi imposta de forma violenta ou se ela fere direitos trabalhistas, por exemplo. Fora casos assim, em que se possa provar de alguma forma o abuso, pode acontecer interpretações pessoais, nas quais uma pessoa julga que aquela prática é ofensiva, mas não há consistência na análise jurídica e coletiva que confirmem o fato.
     
  • CONFLITOS RELACIONAIS INERENTES A GRUPOS – Onde houver duas pessoas sempre haverá conflitos de ordem relacional, pois ninguém pensa igual o tempo todo e conflitos são inerentes às relações humanas. Não se consegue e nem é desejável eliminá-los, já que conflitos são molas propulsoras para o crescimento. Contudo, deve haver bom senso e respeito, já que a convivência coletiva sempre exigirá algum grau de renúncia e sacrifício pessoal.
     
  • MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO – Más condições de trabalho impactam na saúde emocional das pessoas e podem estar dentro de um conjunto de práticas abusivas, mas condições de trabalho ruins isoladamente são de outra ordem de violência, distinta da caracterização do assédio moral.
     

*Luciana Gaudio Martins Frontzek é especialista em psicologia do trabalho pela UFMG, em neuropsicologia pelo CFP, em Fenomenologia pela FCMMG. Mestre em psicologia social pela UFMG tendo publicado dissertação sobre assédio moral no trabalho, doutora em saúde coletiva pela Fio Cruz e pós-doutora em intervenções clínicas e sociais pela PUC-Minas. Atualmente é psicologa do SINJUS-MG, sendo membro da comissão de assédio moral do Sindicato, e é professora universitária do UNI-BH e da Universo.
 

 

Fonte: Sinjus

 

Publicado em 10/09/2019 às 13:23

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