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A Lei de Responsabilidade Fiscal e seu papel para o Desenvolvimento do Brasil
PARTE I – AS CIRCUNSTÂNCIAS POLÍTICO-ECONÔMICAS DA LEI
Na primeira parte desse texto vou repassar as circunstâncias de origem da Lei de Responsabilidade Fiscal, para, num segundo momento, refletir um pouco sobre suas delimitações através de seus índices de medida de desempenho.
Até junho de 1994, a economia brasileira viveu períodos de caos do lado monetário, com inflação de 40% ao mês, endividamento despropositado e crescente, taxas de juros elevadas, em meio ao insucesso de vários planos econômicos experimentados até então.
Com a implantação do real como moeda nova, em 01/07/1994, de forma diferenciada dos planos anteriores, veio a estabilidade, deixando para trás, no cruzeiro real e nas URV’s, a inércia da inflação. Em julho de 94 a inflação cai de 46,58% ao mês para 6,08.
No entanto, a estabilização desnudou o estado das finanças em nossos Estados e Municípios, cujo descontrole de gastos e da dívida fizeram aflorar seus graves déficits públicos.
Ao mesmo tempo, dadas as circunstâncias, o tênue Plano Real não ganharia corpo sem medidas e reformas complementares que garantissem seu entorno de maturação. Privatizações, para desafogar o setor público ineficiente; o PROER, que veio reestruturar e solidificar o sistema bancário; agências reguladoras; venda de bancos públicos, em relações promíscuas com os Estados. E o tripé macroeconômico para garantir a boa condução do sistema: superávit primário-metas de inflação-câmbio flutuante.
Nesse mesmo contexto, surgiu, em março/1995, a Lei Complementar 82, a chamada Lei Camata, que limitava a 60% da receita as despesas com pessoal na União, Estados e Municípios. Já com vedações em caso de ultrapassagem e prazo de regularização em três anos. Naquelas circunstâncias, a folha de pessoal, inclusive através de endividamento, era a grande alavanca eleitoral nos Estados e nos Municípios brasileiros, ou de vingança política em fim de mandato.
Muitos se perguntam: mas por que 60%?
Primeiro porque era, um pouco pra lá ou pra cá, a moda estatística dos gastos com pessoal à época. Segundo porque, realmente, a função de produção de bens e de serviços públicos não se satisfaz só com mão de obra; são necessários outros insumos como materiais e equipamentos, reservados nos outros 40% do gasto. Terceiro porque todos, à época, viam o Estado como “empregador de primeira instância” e variados abusos se cometiam a esse título. Finalmente porque, dado o afloramento dos déficits públicos pós-real e o elevado endividamento de Estados e de Municípios, a União, em 1997, através da Lei 9496, teve que assumir suas dívidas.
Impunha-se, então, um programa de controle, sob pena de ver-se tudo a perder ainda no primeiro quadriênio do Plano, mas impunha-se, sobretudo, um programa de gestão pública responsável e transparente, o que aliás veio a tornar-se o primeiro artigo da nova lei que nascia.
Essas as circunstâncias da LC 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000.
Embora nela inspirada, além de iniciativas da mesma natureza que já se vislumbravam mundo afora, a LRF ampliava em muito a LC 82/95, a Lei Camata, cujo objetivo era estritamente o controle dos gastos com pessoal.
Nas circunstâncias do Plano Real de 94, a LRF de 2000 veio coroar todas as medidas que foram sendo tomadas antes dela e aqui já listadas.
Por isso é que a invocação da LRF como puro instrumento de controle de gastos com pessoal fere-a no seu alcance maior e faz retornarem seus propósitos à Lei Camata, de 1995. Explicitaremos melhor esse aspecto na continuação desse texto.
José Moreira Magalhães
Assessor de Orçamento e de Finanças Públicas do SINDSEMPMG
Publicado em 15/09/2015 às 08:27
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