Servidores dos Ministérios Públicos estaduais não podem advogar, diz PGR

Servidores dos Ministérios Públicos estaduais não podem advogar, diz PGR

 

Em manifestação dada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, procuradora-geral da República destaca incompatibilidade entre atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias

 

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos dos Estados. O tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) com o objetivo de contestar lei do estado de Minas e uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a advocacia.

 

Parecer da PGR

 

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

 

No entendimento de Raquel, ambas as normas são constitucionais já que há incompatibilidade entre as atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias.

 

Segundo destacou a procuradora-geral, a incompatibilidade decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumenta Raquel.

 

A procuradora rebate as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do Ministério Público, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

 

Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade.

 

A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas.

 

A procuradora-geral aponta que o Supremo, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional.

 

“A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos Estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, afirma Raquel.

 

Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais.

 

Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do Ministério Público da União aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais.

 

“O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos Estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, ela pondera.

 

No documento, a procuradora defende que o Conselho Nacional do Ministério Público pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais.

 

“O conselho, como órgão de cúpula do Ministério Público, que exerce o controle administrativo da instituição, tanto na esfera federal quanto na estadual, possui a competência de fiscalizar o cumprimento, entre outros, dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”, ressalta Raquel.

 

A procuradora anotou que o Supremo já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido.

 

 

Fonte: Estadão

Publicado em 09/01/2019 às 12:50

Notícias relacionadas