SINDSEMPMG entra com recurso contra decisão Judicial

SINDSEMPMG entra com recurso contra decisão Judicial

 

SINDSEMPMG entra com recurso contra decisão Judicial

 

Sindicato solicita audiência com o Desembargador Federal Francisco Betti para tentar reverter a decisão em ação onde o SINDSEMPMG requer o pagamento de indenização aos Servidores que auxiliarem os Promotores de Justiça no exercício das funções eleitorais.

A Juíza Titular Rosimari das Graças declarou incompetência da Vara de Fazenda Pública Federal por excluir a União do Pólo Passivo e, a ação, que teve início no final do ano de 2014, foi encaminhada para a Vara de Fazenda Pública Estadual.  

Como disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, o Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se que:
Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral 
Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais 
Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais.

Assim, segundo o Art. 72 da referida Lei Complementar, “compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral”.

Tendo em vista o exposto, fica claro que o exercício das funções eleitorais NÃO SÃO atribuições do Ministério Público Estadual (MPE). No entanto, servidores do Ministério Público de Minas Gerais são compelidos à auxiliarem os Promotores de Justiça no exercício das funções eleitorais, em horários extraordinários às suas jornadas de trabalho, bem como em finais de semana e feriado, resultando em uma sobrecarga de trabalho, haja vista que além disso também realizam suas funções rotineiras.

Tanto que pelo acúmulo das funções, os Promotores Eleitorais recebem parcela remuneratória, demonstrando que tais funções não lhes são ordinárias.

Considerando as irregularidades de designação dos servidores para realizar atividades da fiscalização eleitoral, e ainda, sem a devida contraprestação, o SINDSEMPMG ajuizou ações para defender os interesses dos servidores no tocante ao tema eleitoral, com pedido de liminar em face ao Estado de Minas Gerais. Uma destas ações, acompanhado da Federação Nacional do Servidores do Ministério Público (FENASEMPE), envolve todos os Estados Membro e foi iniciada na Justiça Federal por envolver interesses da União.

 

Veja abaixo status das referidas ações:

 

Ação: 00097069720144013800 iniciou-se na Justiça Federal:

Juíza Titular Rosimari das Graças do Couto negou a liminar e declarou incompetência da Vara de Fazenda Pública Federal por excluir a União do Pólo Passivo.

Em virtude dessa negativa, a ação foi para a Vara de Fazenda Pública Estadual.

3071165-59.2014.8.13.0024 na Justiça Estadual: Processo encontra-se na Vara de Fazenda Pública Estadual, referente ao Processo original da Justiça Federal.

 

Desmembramento da 1ª Ação:

Ação por Incompetência, por o Juiz entender que a União não faz parte do Pólo Passivo.

Agravo de Instrumento 0047256-80.2014.4.01.0000

Está concluso para relatório e voto do Desembargador Federal Francisco Betti;

 

Ação: 2191576-51.2014.8.13.0024 está na 7 º vara da fazenda Estadual.

Juiz Titular: Guilherme Lima Nogueira da Silva;

No dia 05/08/2015 foi publicado pelo Juiz um despacho/decisão, por estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.

 

Entenda o caso:

 

Considerando que compete ao Ministério Público Federal exercer todas as funções referentes ao processo eleitoral, o SINDSEMPMG ajuizou ações junto à esfera Federal e Estadual para defender os interesses dos servidores no que diz respeito a este tema.

Todavia, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) negou a pretensão do Sindicato. A inconformidade com a decisão administrativa do CNMP levou ao SINDSEMPMG a mover junto a FENASEMPE, com efeito nos MP’s de todo o Brasil.

 

Saiba Mais com o SINDSEMPMG:

 

CONCLUSOS PARA DESPACHO
Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz ou para sentença.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação

 

 

 

 

Publicado em 01/09/2015 às 16:58

Compartilhar

Notícias relacionadas