TJMG nega pedido do SINDSEMPMG quanto aos quinquênios cheios e quinquênios vazios

TJMG nega pedido do SINDSEMPMG quanto aos quinquênios cheios e quinquênios vazios

Declaração de inconstitucionalidade impossibilita novo recurso

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público – SINDSEMPMG comunica aos interessados que a chamada Ação dos Quinquênios Cheios e Quinquênios Vazios (nº 5042665-75.2016.8.13.0024)   que tinha por objetivo o reconhecimento do direito dos servidores do MPMG, de terem os quinquênios adquiridos antes da Emenda Constitucional 19/1998 calculados com base na sua remuneração integral (vencimento básico e gratificações - quinquênio cheio) e, apenas os quinquênios adquiridos após tal emenda calculados com base no vencimento básico (quinquênio vazio), foi julgada improcedente pela maioria do colegiado da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Após o pedido inicial ter sido considerado extinto por prescrição do fundo de direito, o SINDSEMPMG recorreu alegando que não haveria que se falar na referida prescrição e que o entendimento da Administração Superior quanto à forma de pagamento dos quinquênios alterou-se sem que fosse publicado qualquer ato oficial ou ainda apresentado aos servidores algum comunicado oficial.

Porém, o recurso foi negado, haja vista que que o parágrafo único do artigo 112 do ADCT, inserido na Constituição Mineira pela Emenda Constitucional 57/03, que permitia o pagamento sobre a remuneração dos quinquênios adquiridos até a entrada em vigor da EC 19/98, foi declarado inconstitucional pelo TJMG em decisão publicada em 14/08/2015 (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.133058-3/002). Diante de tal inconstitucionalidade e em razão do entendimento do STF de que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, entende o TJMG que todos os quinquênios, independentemente da data de sua aquisição, devem ser calculados com base no vencimento básico, seguindo-se a determinação da EC nº 19/98.

O SINDSEMPMG informa que diante da mencionada inconstitucionalidade, não há mais embasamento legal que sustente o pedido e portanto, não há possibilidade de ingressar com novo recurso, sendo necessário que se acate a decisão do Tribunal.

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDSEMPMG

Publicado em 14/09/2021 às 09:45

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