CORREGEDORIA-GERAL PUBLICA ATO DO INTERESSE DE TODOS OS INTEGRANTES DO MPMG

CORREGEDORIA-GERAL PUBLICA ATO DO INTERESSE DE TODOS OS INTEGRANTES DO MPMG

 

CORREGEDORIA-GERAL PUBLICA ATO DO INTERESSE DE TODOS OS INTEGRANTES DO MPMG

 

Ato CGMP 001/2017 consolida e atualiza normas referentes à atuação de membros e de servidores do Parquet. A principal novidade foi a inclusão de artigos específicos de prevenção e combate ao Assédio Moral, atendendo solicitação do SINDSEMPMG. Corregedoria assume ainda papel importante de conciliadora para solução de conflitos

 

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Procurador de Justiça Paulo Roberto Moreira Cançado, fez publicar no Diário Oficial eletrônico do MPMG, no último dia 3, o Ato 001/2017, que consolida e atualiza normas da corregedoria de acordo com o arcabouço jurídico vigente. A referida consolidação é, na prática, um manual que orienta os integrantes da Instituição no que diz respeito a sua conduta e o relacionamento dentro e fora dela.

 

O conteúdo organizado pela corregedoria é de conhecimento obrigatório de membros e servidores, conforme o art. 3º[1].

 

Em sua grande maioria, as regras versam sobre a atividade funcional dos membros do Parquet, mas transita ainda sobre as condutas vedadas aos servidores, aos estagiários e aos membros, bem como aponta para a necessidade de se preservar os relacionamentos profissionais, mantendo conduta não reprovável, com urbanidade e zelo pela imagem do MPMG. As normas advertem e visam também prevenir condutas que possam configurar assédio moral. Definem ainda procedimentos e processos relativos a investigação e processamento de servidores e membros em caso de suspeita de desvio funcional ou conduta incompatível com o cargo. A corregedoria assume finalmente uma posição importante de órgão mediador de conflitos[2].

 

Para o Coordenador-Geral do SINDSEMPMG, Eduardo MAIA, “Essa publicação, com a consolidação e atualização de normas da Corregedoria, é um importante instrumento de consulta dos membros e dos servidores para que sua conduta esteja pautada na legislação vigente. Especificamente quanto aos servidores, a novidade mais interessante é a inclusão de artigos específicos para a prevenção e combate ao assédio moral. Esse tema já vinha sendo denunciado pelo Sindicato à antiga administração da Procuradoria-Geral de Justiça (cujo mandato encerrou-se em 5 de dezembro de 2016) sem sucesso, mas mereceu especial atenção do atual corregedor que, tão logo lhe foi apresentado o problema, instaurou procedimento administrativo e concluiu pela necessidade de inclusão dessa regra na consolidação desse ano[3]. Ficamos satisfeitos porque essa atitude efetivamente auxilia no combate a essa prática no seio da Instituição e reconhece a gravidade do problema que vinha sendo negligenciado há anos. Agora, temos mais um importante fundamento para prevenir e reprimir essa ação e vamos reforçar junto aos gestores atuais do Parquet a necessidade de regulamentação da Lei Complementar 116/2011 para garantir a todos um ambiente de trabalho de melhor qualidade”.

 

O SINDSEMPMG recomenda aos servidores a leitura atenta a todas as regras constantes do ato normativo da Corregedoria-Geral para conhecerem tanto seus direitos quanto suas obrigações. Os casos complexos poderão ser objeto de consulta pelos servidores sindicalizados ao serviço de atendimento jurídico fornecido pelo Sindicato pelo e-mail juridico@sindsempmg.org.br.

 

 

DOS SERVIDORES

 

O ato é de conhecimento cogente por todos e contém normas específicas para servidores.

 

A seguir relacionamos as mais relevantes:

 

Primeiramente, é importante verificar que, após alteração da Lei Complementar 34/1994 em 2014, a Corregedoria-Geral do MP assumiu a atribuição de apurar condutas praticadas pelos órgãos e serviços auxiliares – servidores[4].

 

Em seguida, o art. 38 do Ato 001/2017 relaciona uma série de atividades que não podem ser praticadas por servidores por se tratarem de atos privativos dos membros do MP. O rol de atividades é complementado ainda pelos constantes da Lei Orgânica Nacional do MP – Lei 8625/1993. A corregedoria adverte que os membros deverão informar ao órgão a ocorrência de fatos dessa natureza para a adoção de medidas cabíveis. Assim, a norma é também uma restrição à delegação de atribuições e deverá ser respeitada tanto pelos órgãos de execução quanto os auxiliares, sob pena de incorrerem em sanções próprias.

 

O mesmo artigo 38, §4º determina que a delegação de atribuições aos servidores deverá ocorrer somente quando houver vínculo direto da Promotoria ou Procuradoria que o membro e o servidor estiverem lotados. Assim, é vedada a transferência de tarefas de uma unidade onde o membro seja cooperador para outra onde seja titular, e vice-versa.

 

Outra importante norma, que já havia sido inserida pelo Corregedor-Geral anterior a requerimento do SINDSEMPMG e que permanece, é a vedação ao membro do Parquet que estiver em plantão forense ou em recesso de final de ano determinar que o servidor permaneça no mesmo plantão ou execute atividades fora do horário de expediente – exceto se houver autorização expressa da Procuradoria-Geral de Justiça em ato devidamente publicado.

 

A Corregedoria chama atenção para a vedação ao exercício da advocacia por servidores do MPMG e recomenda que casos de descumprimento dessa ordem sejam submetidos ao órgão correcional – art. 39 e parágrafo único. Sobre esse assunto, tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição Por Descumprimento de Preceito Fundamental 414/2016 impetrada a pedido do SINDSEMPMG, pela FENASEMPE e pela Confederação dos Servidores Público do Brasil (CSPB), arguindo a norma do CNMP e da PGJ que trata do assunto. Até que haja decisão do STF sobre o tema, o SINDSEMPMG recomenda que os servidores abstenham-se de práticas privativas de advogados.

 

Chama-se a atenção para o regime disciplinar que está descrito no art. 40.

 

Por fim, os artigos 41 e 42, assim como os 100 e 101, tratam da prevenção ao Assédio Moral, tema da maior importância para melhoria das condições de trabalho de todos os integrantes do Parquet. Esse é um problema grave e recorrente para mais de 50% dos servidores que responderam às pesquisas de clima organizacional realizadas pelo SINDSEMPMG e que foram apresentadas ao Conselho Nacional do MP e à PGJ com pedido de providências desde 2013.

 

A ele estão associados problemas de perda de produtividade, aumento de conflitos, adoecimento constante e até episódios de suicídio. A inclusão de medidas preventivas e repressivas representam uma grande vitória da categoria. O SINDSEMPMG continuará requerendo a regulamentação da Lei Complementar 116/2011 (lei de combate ao assédio moral no Estado de Minas Gerais) para que as garantias sejam ampliadas e esse problema deixe de ser um atraso para a Instituição e para seus integrantes.

 

Ato Normativo 

Matéria sobre o PAI 261/2016 

Resolução CNMP 118/2014 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDSEMPMG

 

[1] Art. 3º O sistema normativo da Corregedoria, composto por seus atos administrativos interna corporis, de conhecimento cogente por todos os integrantes do Ministério Público de Minas Gerais, destina-se à regulamentação das matérias e dos institutos de natureza disciplinar, administrativa e funcional, sendo integrado por atos dotados de eficácia jurídica vinculativa, compilados nesta Consolidação, e por recomendações e orientações que versem sobre matérias de relevância institucional.

 

[2] Art. 5º No exercício das funções de fiscalização e de orientação, o Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, por despacho fundamentado, poderá instaurar procedimento visando à conciliação, mediação e/ou negociação, quando, constatada a existência de conflitos, controvérsias ou problemas que estejam prejudicando a atuação do Ministério Público, a resolução consensual for a mais indicada para o caso.

 

[3] PAI 261/2016 da Corregedoria-Geral do MPMG

 

[4] Art. 39 – Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

(...)

XXXIII – apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 233;

Art. 233 – A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar estabelecido em lei.

(Artigos com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

Publicado em 09/01/2017 às 12:57

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