ASSESSORIA DO CORREGEDOR-GERAL RECONHECE A NECESSIDADE DE AÇÕES PARA INIBIR O ASSÉDIO MORAL NO MPMG

ASSESSORIA DO CORREGEDOR-GERAL RECONHECE A  NECESSIDADE DE AÇÕES PARA INIBIR O ASSÉDIO MORAL NO MPMG

 

ASSESSORIA DO CORREGEDOR-GERAL RECONHECE A

NECESSIDADE DE AÇÕES PARA INIBIR O ASSÉDIO MORAL NO MPMG

 

 

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (SINDSEMPMG), preocupado com os servidores e o respeito no ambiente profissional, encaminhou o ofício 046/2016 para o Corregedor-Geral do Ministério Público, Paulo Roberto Moreira Cançado, relatando a falta de uma política institucional para prevenção ao assédio moral no MPMG.

 

Após receber o documento, o Corregedor-Geral determinou a instauração do procedimento Administrativo Interno 261/2016-CGMP. Parecer do Promotor de Justiça e Assessor do CGMPMG, Rodrigo Iennaco de Moraes, constatou “não haver dúvidas que a prática de assédio moral pode configurar infração disciplinar administrativa, passível de apuração por esta Corregedoria tanto para os membros quanto para os servidores”. Corroborando, dessa forma, com a visão do SINDSEMPMG sobre o tema.  

 

Além disso, o assessor sugeriu que: “Seja autorizada a esta assessoria a inclusão acima na futura consolidação dos atos orientadores da Corregedoria-Geral, com viés preventivo/adversativo”.

 

O sindicato vai buscar se reunir com o Corregedor-Geral para verificar os desdobramentos do parecer no âmbito da Corregedoria, bem como irá novamente provocar a Administração Superior do MP para a regulamentação da matéria.

 

ASSÉDIO MORAL E SUAS IMPLICAÇÕES

 

Assédio moral é toda conduta que expõe o trabalhador de forma contínua e reiterada, a situações desconfortáveis, humilhantes e vergonhosas, e que ofendem a sua personalidade, dignidade, e/ou integridade física ou mental.

 

Estudos realizados pelo Sindicato desde 2013 e relatos de servidores revelaram um aumento nos casos de assédio moral no MP. O assunto já tem sido tratado com a Procuradoria-Geral de Justiça e se chegou a uma proposta de minuta que regulamenta a Lei Complementar 116/2011 do Estado de Minas Gerais, que tipifica a conduta do agente na prática do assédio moral. Infelizmente, não se evoluiu nessas discussões e o Ministério Público de Minas Gerais vem deixando de cumprir a sua função de regular e de aplicar a norma internamente.

 

Embora ações de assédio moral sejam extremamente danosas para o trabalhador, quando isso ocorre no exercício de funções públicas, mesmo que haja uma possível obrigação ressarcitória do Poder Público, não se aplica ao §6º do art. 37 da CF, visto que este restringe a responsabilidade do Poder Público aos danos causados por seus agentes a terceiros, e não a seus próprios servidores. Visando mudanças e a prevenção do ato é que o SINDSEMPMG se posiciona a favor dos servidores, que nessa específica questão ficam desamparados.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação SINDSEMPMG

Publicado em 30/09/2016 às 12:58

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