CNMP nega liminar contra descumprimento do PGJMG à Lei de Acesso à Informação

CNMP nega liminar contra descumprimento do PGJMG à Lei de Acesso à Informação

 

CNMP nega liminar contra descumprimento do PGJMG à Lei de Acesso à Informação é indeferida

 

Foi indeferida na última sexta-feira, 29, a representação ingressada no Conselho Nacional do MP pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no dia (07-01) contra o descumprimento do Procurador-Geral de Justiça, Carlos André Mariani Bittencourt, à Lei de Acesso à Informação, por se negar a fornecer informações referentes a utilização dos recursos solicitados por meio de suplementação orçamentária.

 

CLIQUE AQUI E LEIA A REPRESENTAÇÃO NO CNMP

 

Os pedidos formulados e não respondidos foram:

Quando a proposta de Lei de data-base 2015 dos servidores do MPMG será encaminhada para a aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais? Caso não vá encaminha-la, qual o fundamento utilizado pela Administração Superior do Parquet para descumprir o que determina a norma?

Tendo sido requerida a suplementação para pagamento da data-base, conforme o próprio PGJ, se os recursos não serão utilizados para o fim da revisão-geral anual de 2015, para quais despesas de pessoal específicas relativas aos servidores e em que montante a Procuradoria-Geral de Justiça planeja destinar o crédito suplementar previsto no art. 7º, inciso I, do Projeto de Lei nº 3005/2015? Fundamentar.

 

Para quais despesas de pessoal específicas relativas aos membros e em que montante a Procuradoria-Geral de Justiça planeja destinar o crédito suplementar previsto no art. 7º, inciso I, do Projeto de Lei nº 3005/2015? Fundamentar.

 

Na representação, os pedidos formulados foram:

1. Que esta Corte conheça o presente pedido de providências, e determine o seu regular processamento;

2. Conceda medida cautelar, determinando prazo para a apresentação dos dados solicitados e não atendidos, fixando multa diária pelo descumprimento do prazo.

3. Julgar, em prazo razoável e célere, de forma definitiva, determinando a apresentação das informações, bem como a intervenção administrativa para que os dados sejam fornecidos.

 

Segundo o assessor jurídico, Leonardo Militão, o Sindicato aviará os recursos necessários para o julgamento em plenário e pedirá sustentação oral o mais rápido possível.

 

CLIQUE AQUI E LEIA O DOCUMENTO COM INDEFERIMENTO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MP

 

Art. 153 Das decisões monocráticas do Presidente do Conselho, do Corregedor Nacional e do Relator caberá recurso ao Plenário.

Parágrafo único. São recorríveis apenas as decisões monocráticas de que manifestamente resulte ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão.

Art. 154 O recurso interno será interposto no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão recorrida pelo interessado e será dirigido à autoridade que praticou o ato atacado, que poderá reconsiderá-lo.

 § 1º O Relator abrirá vista ao recorrido para que, querendo, manifeste-se no prazo de cinco dias.

§ 2º Mantida a decisão, o Relator apresentará o processo para julgamento, ocasião em que proferirá seu voto, salvo nos casos de decisões do Presidente do Conselho e do Corregedor Nacional, que remeterão o recurso para distribuição a um Relator.

§ 3º Provido o recurso, o processo terá seguimento, se for o caso.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação SINDSEMPMG

Publicado em 01/02/2016 às 13:00

Compartilhar

Notícias relacionadas